{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2911,"origem":"stj","sha256_origem":"13c9918a788410e825a34d359ed22137807bc0f9f73a11abe2203dfbf2fbb77e","registro_original":{"id_fonte":"000816144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724330","numero_registro":"202200457940","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.\nPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente  cominados  na  lei,  sendo,  contudo,  permitido\nao  julgador  atuar discricionariamente  na  escolha  da  sanção\npenal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes\nSuperiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade na dosimetria.\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em\n2 anos, com  fundamento  na  expressiva  quantidade  de  droga\napreendida  -  184kg  de  maconha  -  consoante autoriza o art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, e não se mostra desproporcional, levando-se\nem conta as penas máximas e mínimas cominadas ao delito de tráfico\nde drogas.\n3. Não há falar em um critério matemático estabelecido pela\njurisprudência desta Corte para aferição de cada vetorial negativa,\nhá julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento\nem 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo\nde apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal\nincriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações\nmaiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento\nprevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - INEXISTÊNCIA -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7084071a1590c4aefed5f87600ab2b3006ed9a01724a4ca01bf9f39adbe64ab2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
