{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29116,"origem":"stj","sha256_origem":"48c8502752a84f3ba8276bbd507ade86f78544add804311cdeb9a04f7421d5fc","registro_original":{"id_fonte":"000843311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252996","numero_registro":"202203669300","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nACIDENTE QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL E INCAPACIDADE LABORAL.\nRESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante\nindenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos\nmorais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária\nsomente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante.\n2. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta\nmil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante,\ntendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da\nrazoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no\nqual a vítima, em razão do acidente, sofreu restrição em sua\nmobilidade por extenso período, inclusive com incapacidade parcial\npara o trabalho, o que torna inviável o recurso especial, ante a\nnecessidade de reexame de fatos e provas.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7b46ea66e1fcdf7a97680aa6f2c0a95582f28e66597e7b9c405ade9c7c5051c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
