# Registro público: STJ — 2252996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48c8502752a84f3ba8276bbd507ade86f78544add804311cdeb9a04f7421d5fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL E INCAPACIDADE LABORAL.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos
morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária
somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no
qual a vítima, em razão do acidente, sofreu restrição em sua
mobilidade por extenso período, inclusive com incapacidade parcial
para o trabalho, o que torna inviável o recurso especial, ante a
necessidade de reexame de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL E INCAPACIDADE LABORAL.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos
morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária
somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante.
2. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no
qual a vítima, em razão do acidente, sofreu restrição em sua
mobilidade por extenso período, inclusive com incapacidade parcial
para o trabalho, o que torna inviável o recurso especial, ante a
necessidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
