# Registro público: STJ — 1561356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1d9b8bf3f3855a23730ae17fb84d791c4922ebdd000fab9cf109c8d8d296c79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843312
- **Número de registro na fonte:** 201502542681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
AFETAÇÃO DE REPETITIVOS SOBRE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA
ESPÉCIE VERTENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MULTA
DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA SÚPLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da
afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema 1.039/STJ,
prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se encontra, no
caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de
julgamento, na espécie, sobre a prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ,
está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de
mora e a correção monetária.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
AFETAÇÃO DE REPETITIVOS SOBRE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA NA
ESPÉCIE VERTENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. MULTA
DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA SÚPLICA.
1. Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da
afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema 1.039/STJ,
prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se encontra, no
caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de
julgamento, na espécie, sobre a prescrição.
2. A multa decendial, nos termos do entendimento iterativo do STJ,
está limitada ao valor da obrigação principal, excluídos os juros de
mora e a correção monetária.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c1d9b8bf3f3855a23730ae17fb84d791c4922ebdd000fab9cf109c8d8d296c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159974/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decendial, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685
- **SHA-256 do registro documental:** c1d9b8bf3f3855a23730ae17fb84d791c4922ebdd000fab9cf109c8d8d296c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159974%2F)

