# Registro público: STJ — 2064895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc32e0dfadbad930215482e897fd11088ecf4fc302bddf8fb2c6f71871349d69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E
PARTILHA DE BENS. ESCRITURA DO PACTO ANTENUPCIAL JUNTADA APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Restringe-se a irresignação ao argumento de que o pacto
antenupcial somente fora juntado na oportunidade da réplica.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, consoante o Tribunal a quo, a despeito de não
ter havido alteração do pedido, tampouco da causa de pedir no âmbito
da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com
partilha de bens, houve o devido contraditório em relação ao pacto
antenupcial juntado na oportunidade da réplica, o qual foi
considerado idôneo e legítimo pela parte ré, ora embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E
PARTILHA DE BENS. ESCRITURA DO PACTO ANTENUPCIAL JUNTADA APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Restringe-se a irresignação ao argumento de que o pacto
antenupcial somente fora juntado na oportunidade da réplica.
2. No presente caso, consoante o Tribunal a quo, a despeito de não
ter havido alteração do pedido, tampouco da causa de pedir no âmbito
da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com
partilha de bens, houve o devido contraditório em relação ao pacto
antenupcial juntado na oportunidade da réplica, o qual foi
considerado idôneo e legítimo pela parte ré, ora embargante.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
