{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29128,"origem":"stj","sha256_origem":"cdf3c29eae6635e547d68ce67d18a07f12f859653cc3529be7fc1e5d0ebe0a5c","registro_original":{"id_fonte":"000843365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737221","numero_registro":"201800946720","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.\nLEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO\nACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela\njurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas\nprocessuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para\ncaracterizar-se a legitimidade ativa. Precedentes.\n2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que se trata de ação\ncivil pública, ajuizada para a defesa de direitos individuais\nhomogêneos, o Tribunal de origem entendeu que a associação autora\nostenta a condição de representante processual, e não de substituta,\ndispensando, assim, a prova do nexo entre os fins institucionais da\nentidade com o objeto da tutela jurisdicional. Mostrou-se, pois,\nnecessário determinar-se o retorno dos autos à origem para que a\nquestão fática subjacente ao tema seja apreciada pelo Tribunal de\norigem à luz da jurisprudência do STJ.\n3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1788290>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1807332>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 997577>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27cc139b015fb07355035b6f761ca1a42196a534160fd54d35f799d2a3aff6c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
