{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29129,"origem":"stj","sha256_origem":"79f99618d8e99ee0cc2d49997ca7f68a5162180dd6149e2466bf18c2ca1a7e59","registro_original":{"id_fonte":"000843366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1733221","numero_registro":"201800751897","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRECATÓRIOS\nEXPEDIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DE CUJUS SEM\nFILIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.\nPRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS.\nPRETENSÃO TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar\nespecificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do\nart. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"O termo a quo\ndo prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento\ndo interesse processual para a propositura da ação; enquanto não\nhouver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição\"\n(REsp 1.758.298/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).\n3. Na hipótese, apesar de o reconhecimento do direito do de cujus\nter ocorrido em 13/04/2007, por meio de ato emitido pelo presidente\nda associação, a pretensão de recebimento do crédito só nasceu em\nmarço de 2008, quando os precatórios foram efetivamente\ndisponibilizados aos associados da ora recorrente beneficiados pela\nsentença coletiva. Como, então, a ação foi ajuizada em 17/12/2010,\nnão se cogita d a prescrição trienal.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1758298>>-MT, <<REsp 1494482>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 507475>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de059f533d5df1a7882213c8b2ca0870648fe1977872de2325831292c690dac8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
