# Registro público: STJ — 727915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfb0c6225fd09d945c0d649b02d301d26174ebe1592784b2568373f1f22f986c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pena-base foi majorada em 6 meses com
fundamento na variedade e na natureza da droga apreendida (5,5g de
cocaína e 2,7g de maconha). Todavia, sendo ínfimo o quantum de
entorpecente e favorável a análise das demais circunstâncias
judiciais, mostra-se adequada a fixação da pena-base no mínimo
legal. A resposta penal deve ser proporcional à ofensividade do fato
ao bem jurídico tutelado, in casu, comum ao tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em 6 meses com
fundamento na variedade e na natureza da droga apreendida (5,5g de
cocaína e 2,7g de maconha). Todavia, sendo ínfimo o quantum de
entorpecente e favorável a análise das demais circunstâncias
judiciais, mostra-se adequada a fixação da pena-base no mínimo
legal. A resposta penal deve ser proporcional à ofensividade do fato
ao bem jurídico tutelado, in casu, comum ao tipo penal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - ENTORPECENTE APREENDIDO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 936212>>-SP,
         <<HC 377445>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
