# Registro público: STJ — 1649250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6b3de979797c1bd786bc911219b70c4c70767f8ab4f662a47bd1a2ecb26cee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TESTAMENTO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM
TODAS AS FOLHAS DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "se, por outro modo [isto é,
apesar de vícios estritamente formais], for possível constatar,
suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se
de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro
propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese,
atendida a função dos requisitos formais, eventualmente
inobservados" (REsp 1.419.726/SC, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014 ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem declarou a nulidade de
testamento tão somente em razão do vício formal verificado no
instrumento (ausência de assinatura das testemunhas em todas as
folhas), sem indicar outros elementos acerca da inautenticidade do
ato de disposição de última vontade. Determinado, portanto, o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova apreciação da
controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TESTAMENTO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM
TODAS AS FOLHAS DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "se, por outro modo [isto é,
apesar de vícios estritamente formais], for possível constatar,
suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se
de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro
propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese,
atendida a função dos requisitos formais, eventualmente
inobservados" (REsp 1.419.726/SC, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014 ).
2. Na espécie, o Tribunal de origem declarou a nulidade de
testamento tão somente em razão do vício formal verificado no
instrumento (ausência de assinatura das testemunhas em todas as
folhas), sem indicar outros elementos acerca da inautenticidade do
ato de disposição de última vontade. Determinado, portanto, o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova apreciação da
controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO -  VÍCIO FORMAL-
FLEXIBILIZAÇÃO  - MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE  DO TESTADOR)
   STJ - <<REsp 1419726>>-SC, <<REsp 1432291>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
