{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29137,"origem":"stj","sha256_origem":"724467579d31701926ac519d6548ca9b7b05ffff9d50b51bef4e99303a7e3a46","registro_original":{"id_fonte":"000843465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1643269","numero_registro":"201903811643","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS\nINVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a\nfundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11,\n489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente,\nqual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido\nque não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico\ntambém por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja\ninfirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com\ndecisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra,\nmas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido\"\n(AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 211 do STJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco\nBuzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO - QUESTÃO DECIDIDA\nANTERIORMENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1822786>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1926062>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a5a933dff86b28d3b52f706441dab273f6dfd28279de8f4a9e7fe03bcb425ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
