# Registro público: STJ — 1643269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 724467579d31701926ac519d6548ca9b7b05ffff9d50b51bef4e99303a7e3a46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11,
489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente,
qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido
que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico
também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja
infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com
decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra,
mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido"
(AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11,
489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente,
qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido
que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico
também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja
infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com
decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra,
mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido"
(AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO - QUESTÃO DECIDIDA
ANTERIORMENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1822786>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1926062>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
