{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29138,"origem":"stj","sha256_origem":"b5d2bb9dd523eb20b1c7657792eb75e9e50e7a5f7a5b463d2dcb505299db1f7f","registro_original":{"id_fonte":"000843466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949262","numero_registro":"202102203605","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE DECISÕES\nJUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO.\nPRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL\nDE 1916 E DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO\nVOLUNTÁRIO. ART. 475-J DO CPC/73.\n1. Na linha da jurisprudência desta Casa (EAREsp n. 600.811/SP, da\nCorte Especial), no conflito entre decisões judiciais que não foram\ndesconstituídas por ação rescisória, prevalecerá aquela que por\núltimo foi proferida e transitou em julgado.\n2. No caso dos autos, duas decisões foram sucessivamente prolatadas\nna fase de liquidação de sentença com conteúdo antagônico, ambas\ntransitadas em julgado: enquanto a primeira fixou juros moratórios\nde 1% ao mês, a segunda determinou a incidência dos juros moratórios\nlegais, de 1° de agosto de 2000 até a data do pagamento.\n3. Nessa ordem, aplicando-se à hipótese o referido precedente\nvinculante da Corte Especial, a segunda decisão, proferida por\núltimo, é a que definirá os juros moratórios: os juros legais.\n4. Na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora legais\nsujeitavam-se à regra do art. 1.062, que fixava a taxa de 6% ao ano.\nCom o advento do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser\ndisciplinada pelo art. 406, a prever a taxa que estiver em vigor\npara a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.\n5. Este Superior Tribunal entende que os juros de mora devem ser\naplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do\nCódigo Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de\n2002, quando, nos termos do art. 406, passarão a ser calculados com\nbase na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios a que se\nrefere este último dispositivo legal.\n6. Em relação ao índice de correção monetária, as decisões referidas\nforam coincidentes. Assim, o IGP-M fixado na primeira decisão que\nhomologou os laudos periciais manteve-se como índice de correção\nmonetária naquela prolatada posteriormente, que se limitou a\npreservar os termos da decisão antecessora \"quanto ao que já tivesse\nsido disposto\".\n7. Na espécie, o índice do IGP-M atualizará os valores apenas até a\ndata em que o Código Civil de 1916 estava em vigor - 11 de janeiro\nde 2003 -, porquanto, a partir de então, a atualização do valor\ndevido será regida pelo disposto no art. 406 do Código Civil de\n2002, que prevê a incidência da taxa Selic, a contemplar correção\nmonetária e juros moratórios.\n8. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de\nsentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para\npagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/73, que somente\nse inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a\naposição do \"cumpra-se\" (REsp n. 940.274/MS).\n9. A mesma vontade legislativa serviu de inspiração à disciplina do\nart. 475-J do CPC/73, que previu multa de 10% em caso de não\ncumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, e do art.\n600, IV, do mesmo diploma legal, preceito que considerou ato\natentatório à dignidade da justiça a ausência de indicação, pelo\nexecutado, dos bens sujeitos à penhora e o local em que estes seriam\nencontrados.\n10. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a\nincidência de juros moratórios legais sobre os haveres da recorrida,\ncalculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro\nde 2003 e, após essa data, com base na taxa Selic a que se refere o\nart. 406 do Código Civil de 2002, assim como para definir, no\ntocante à correção monetária, a incidência do IGP-M tão somente até\n11 de janeiro de 2003.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nSustentaram oralmente o Dr. ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA,\npela parte RECORRENTE: UNI EMPREENDIMENTOS LTDA e JAVA\nPARTICIPAÇÕES LTDA.; e o Dr. LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA, pela\nparte RECORRIDA: TEBAS PARTICIPAÇÕES LTDA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d16576b5fd3c732b04d94b2c7b2b829776e089edf6c64afb9ef0684565a3bc0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
