# Registro público: STJ — 1949262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5d2bb9dd523eb20b1c7657792eb75e9e50e7a5f7a5b463d2dcb505299db1f7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE DECISÕES
JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL
DE 1916 E DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
VOLUNTÁRIO. ART. 475-J DO CPC/73.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência desta Casa (EAREsp n. 600.811/SP, da
Corte Especial), no conflito entre decisões judiciais que não foram
desconstituídas por ação rescisória, prevalecerá aquela que por
último foi proferida e transitou em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, duas decisões foram sucessivamente prolatadas
na fase de liquidação de sentença com conteúdo antagônico, ambas
transitadas em julgado: enquanto a primeira fixou juros moratórios
de 1% ao mês, a segunda determinou a incidência dos juros moratórios
legais, de 1° de agosto de 2000 até a data do pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa ordem, aplicando-se à hipótese o referido precedente
vinculante da Corte Especial, a segunda decisão, proferida por
último, é a que definirá os juros moratórios: os juros legais.
- **Item 4 (texto oficial):** Na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora legais
sujeitavam-se à regra do art. 1.062, que fixava a taxa de 6% ao ano.
Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser
disciplinada pelo art. 406, a prever a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que os juros de mora devem ser
aplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do
Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de
2002, quando, nos termos do art. 406, passarão a ser calculados com
base na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios a que se
refere este último dispositivo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao índice de correção monetária, as decisões referidas
foram coincidentes. Assim, o IGP-M fixado na primeira decisão que
homologou os laudos periciais manteve-se como índice de correção
monetária naquela prolatada posteriormente, que se limitou a
preservar os termos da decisão antecessora "quanto ao que já tivesse
sido disposto".
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o índice do IGP-M atualizará os valores apenas até a
data em que o Código Civil de 1916 estava em vigor - 11 de janeiro
de 2003 -, porquanto, a partir de então, a atualização do valor
devido será regida pelo disposto no art. 406 do Código Civil de
2002, que prevê a incidência da taxa Selic, a contemplar correção
monetária e juros moratórios.
- **Item 8 (texto oficial):** São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/73, que somente
se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a
aposição do "cumpra-se" (REsp n. 940.274/MS).
- **Item 9 (texto oficial):** A mesma vontade legislativa serviu de inspiração à disciplina do
art. 475-J do CPC/73, que previu multa de 10% em caso de não
cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, e do art.
600, IV, do mesmo diploma legal, preceito que considerou ato
atentatório à dignidade da justiça a ausência de indicação, pelo
executado, dos bens sujeitos à penhora e o local em que estes seriam
encontrados.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a
incidência de juros moratórios legais sobre os haveres da recorrida,
calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro
de 2003 e, após essa data, com base na taxa Selic a que se refere o
art. 406 do Código Civil de 2002, assim como para definir, no
tocante à correção monetária, a incidência do IGP-M tão somente até
11 de janeiro de 2003.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE DECISÕES
JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. CÓDIGO CIVIL
DE 1916 E DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
VOLUNTÁRIO. ART. 475-J DO CPC/73.
1. Na linha da jurisprudência desta Casa (EAREsp n. 600.811/SP, da
Corte Especial), no conflito entre decisões judiciais que não foram
desconstituídas por ação rescisória, prevalecerá aquela que por
último foi proferida e transitou em julgado.
2. No caso dos autos, duas decisões foram sucessivamente prolatadas
na fase de liquidação de sentença com conteúdo antagônico, ambas
transitadas em julgado: enquanto a primeira fixou juros moratórios
de 1% ao mês, a segunda determinou a incidência dos juros moratórios
legais, de 1° de agosto de 2000 até a data do pagamento.
3. Nessa ordem, aplicando-se à hipótese o referido precedente
vinculante da Corte Especial, a segunda decisão, proferida por
último, é a que definirá os juros moratórios: os juros legais.
4. Na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora legais
sujeitavam-se à regra do art. 1.062, que fixava a taxa de 6% ao ano.
Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser
disciplinada pelo art. 406, a prever a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
5. Este Superior Tribunal entende que os juros de mora devem ser
aplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do
Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de
2002, quando, nos termos do art. 406, passarão a ser calculados com
base na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios a que se
refere este último dispositivo legal.
6. Em relação ao índice de correção monetária, as decisões referidas
foram coincidentes. Assim, o IGP-M fixado na primeira decisão que
homologou os laudos periciais manteve-se como índice de correção
monetária naquela prolatada posteriormente, que se limitou a
preservar os termos da decisão antecessora "quanto ao que já tivesse
sido disposto".
7. Na espécie, o índice do IGP-M atualizará os valores apenas até a
data em que o Código Civil de 1916 estava em vigor - 11 de janeiro
de 2003 -, porquanto, a partir de então, a atualização do valor
devido será regida pelo disposto no art. 406 do Código Civil de
2002, que prevê a incidência da taxa Selic, a contemplar correção
monetária e juros moratórios.
8. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/73, que somente
se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a
aposição do "cumpra-se" (REsp n. 940.274/MS).
9. A mesma vontade legislativa serviu de inspiração à disciplina do
art. 475-J do CPC/73, que previu multa de 10% em caso de não
cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, e do art.
600, IV, do mesmo diploma legal, preceito que considerou ato
atentatório à dignidade da justiça a ausência de indicação, pelo
executado, dos bens sujeitos à penhora e o local em que estes seriam
encontrados.
10. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a
incidência de juros moratórios legais sobre os haveres da recorrida,
calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11 de janeiro
de 2003 e, após essa data, com base na taxa Selic a que se refere o
art. 406 do Código Civil de 2002, assim como para definir, no
tocante à correção monetária, a incidência do IGP-M tão somente até
11 de janeiro de 2003.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA,
pela parte RECORRENTE: UNI EMPREENDIMENTOS LTDA e JAVA
PARTICIPAÇÕES LTDA.; e o Dr. LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA, pela
parte RECORRIDA: TEBAS PARTICIPAÇÕES LTDA.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
