{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29139,"origem":"stj","sha256_origem":"2abc3bf3ef5d778523ac36a420173a7f2177ecc495a0f3ae8bf6def0e29a1d86","registro_original":{"id_fonte":"000843467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1488552","numero_registro":"201901084218","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INSTRUÇÃO\nNORMATIVA E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO.\nVALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE.\nPRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE\nINTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL\nELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.\n1. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, o conceito de\nlei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e\nabstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência\nderivada da própria Constituição, como o são as leis\n(complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias,\nbem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Não\ncabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias,\ninstruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos\ntribunais.\n2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é\nválida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. Para ser\nválida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos\npatronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de\nque a publicação da intimação seja feita em nome de advogado\nespecífico.\n3. No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos documentos\njuntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o\nrequerimento expresso de que fossem as intimações realizadas\nexclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora\nrecorrente.\n4. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -\nprevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por\npublicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º),\nrealizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio\nde advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais.\n5. Quando as intimações acontecerem em duplicidade e em diferentes\ndatas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do\nProcesso Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de\nintimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica,\nprivilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores\njurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem\ncomo garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.\n6. Na hipótese, a intimação feita em nome do advogado constituído\nocorreu em 2/1/2018, findando-se o prazo para interposição do\nrecurso especial em 26/2/2018. Todavia, a petição do recurso\nespecial somente foi protocolada em 22/3/218 (fl. 1758),\nextrapolando-se, assim, o prazo legal de interposição (arts. 219,\n1.003, § 5º, e 1.070 do CPC).\n7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a\nintempestividade do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, reconhecendo a intempestividade\ndo recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01070","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00004 ART:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NORMAS NÃO ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1983955>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1994764>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2056874>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 2003710>>-RS\n(PLURALIDADE DE ADVOGADOS - PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO NO NOME DE\nUM DOS PATRONOS - AUSÊNCIA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1496663>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1135702>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2004700>>-SP,\n         <<AgRg na TutPrv no AREsp 2030521>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1859127>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1602053>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1989456>>-MG\n(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL\nELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1330052>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4fe24d3f2437dac8091e4c0b2ce486edf8f472a548e0feb8cc074627dc2035ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
