{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29141,"origem":"stj","sha256_origem":"e50b47ab20d073fde562404cd43fa03ff1855b8e3a132a82c872650b0cce9f86","registro_original":{"id_fonte":"000843469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179839","numero_registro":"202202364770","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.\nCONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE\nTARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL\nEM DEMANDA ANTERIOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em\nação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida\nde tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda,\nagora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros\nincidentes sobre as mesmas tarifas.\n2. O STJ já fixou o entendimento de que \"A eficácia preclusiva da\ncoisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e\ndedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que\natinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora\najuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título\nde juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas\nbancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado,\nque determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com\nbase nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo\"\n(REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - ABRANGÊNCIA - MATÉRIAS DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS EM\nDEMANDA ANTERIOR)\n   STJ - <<REsp 1989143>>-PB, <<REsp 1899801>>-PB,\n         <<REsp 1899115>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eff798e48a5f16e866e3909583a8105b4b7282bc05fd9269dcd510a22c002d9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
