{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29146,"origem":"stj","sha256_origem":"7837ed462d788ff039c9ea761f2fc46f5b8007ba789d17f360a03ebad5175f80","registro_original":{"id_fonte":"000843474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054624","numero_registro":"202200123113","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.\nAÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL\n(FACTORING). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nNOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência reconsiderada.\n2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, inexistindo omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não\nse verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015.\n3. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem, analisando as provas\nconstantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado\nque a nota promissória objeto do litígio deve ser considerada nula,\npor ter sido vinculada a contrato de factoring, afastando-se,\nportanto, a aplicação do prazo decadencial e prescricional, por se\ntratar de negócio jurídico nulo.\n4. \"Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a\nimpossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência\ndos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição\ncontratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de\neventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a\noperação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente o\naval ali inserido\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP,\nrelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em\n10/10/2022, DJe de 13/10/2022).\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE FACTORING - RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA - NOTA\nPROMISSÓRIA - GARANTIA DE FOMENTO MERCANTIL - NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1997728>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32f78167cd4c3b8c12a6fb8b16ebe0e7a66ded7a6a7470fce3c18bde5a8d9614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
