# Registro público: STJ — 2054624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7837ed462d788ff039c9ea761f2fc46f5b8007ba789d17f360a03ebad5175f80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL
(FACTORING). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, o eg. Tribunal de origem, analisando as provas
constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado
que a nota promissória objeto do litígio deve ser considerada nula,
por ter sido vinculada a contrato de factoring, afastando-se,
portanto, a aplicação do prazo decadencial e prescricional, por se
tratar de negócio jurídico nulo.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a
impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência
dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição
contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de
eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a
operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente o
aval ali inserido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL
(FACTORING). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
3. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem, analisando as provas
constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado
que a nota promissória objeto do litígio deve ser considerada nula,
por ter sido vinculada a contrato de factoring, afastando-se,
portanto, a aplicação do prazo decadencial e prescricional, por se
tratar de negócio jurídico nulo.
4. "Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a
impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência
dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição
contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de
eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a
operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente o
aval ali inserido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE FACTORING - RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA - NOTA
PROMISSÓRIA - GARANTIA DE FOMENTO MERCANTIL - NULIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1997728>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
