# Registro público: STJ — 2001586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee1b136c5a42c8f7e05b547b35242b3ef4682897e15d3a84f9d313fc948f9b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE
O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS.
141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os
embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica
entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este
o instrumento processual adequado para a correção de eventual error
in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013)
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da
sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres
devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido
na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não
havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15
no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da
congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o
provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO QUARTA TURMA,  DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente
observado pelo acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE
O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS.
141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os
embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica
entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este
o instrumento processual adequado para a correção de eventual error
in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013)
2. A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da
sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres
devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido
na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não
havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15
no presente caso.
3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da
congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o
provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO QUARTA TURMA,  DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente
observado pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INTERNA DO JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1406793>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1191316>>-SP
(PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA - CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E
O PROVIMENTO JUDICIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 135685>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
