# Registro público: STJ — 728866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f445b6d96741770b735c552a353472fc150476e705520fd94e229e0bffc46518

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de
furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 100,00),
as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se
mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto qualificado por
concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da
insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual resta inviabilizado o reconhecimento do crime
bagatelar, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo concurso
de agentes, tendo sido evidenciada a divisão de tarefas e o liame
subjetivo entre os agentes, circunstância concreta desabonadora, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para
impedir a aplicação do referido brocardo. Além disso, não deve ser
desconsiderado o fato dos réus terem sido apreendidos com diversas
outras mercadorias da mesma natureza dentro de uma mochila, sem que
tenha sido comprovada a natureza lícita dos bens.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, foi reconhecido o privilégio, tendo a pena sido
convertida em restritiva de direitos, o que se mostra suficiente na
hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de
furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 100,00),
as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se
mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto qualificado por
concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da
insignificância.
2. Hipótese na qual resta inviabilizado o reconhecimento do crime
bagatelar, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo concurso
de agentes, tendo sido evidenciada a divisão de tarefas e o liame
subjetivo entre os agentes, circunstância concreta desabonadora, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para
impedir a aplicação do referido brocardo. Além disso, não deve ser
desconsiderado o fato dos réus terem sido apreendidos com diversas
outras mercadorias da mesma natureza dentro de uma mochila, sem que
tenha sido comprovada a natureza lícita dos bens.
3. No caso, foi reconhecido o privilégio, tendo a pena sido
convertida em restritiva de direitos, o que se mostra suficiente na
hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS)
   STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE
AGENTES - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA,
         <<AgRg no HC 716889>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
