# Registro público: STJ — 1626727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9509c225f97ae88c73ee939a25fcd07ce0e968ecf059169663acea68d43c5ada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com
relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de
defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do
paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art
14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência
de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e
o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não
ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede
de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores,
visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos
pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de
erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe
de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no
berçário do hospital.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com
relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de
defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do
paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art
14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência
de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e
o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não
ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede
de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores,
visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos
pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de
erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe
de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no
berçário do hospital.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 885406>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 816995>>-SP
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR - DANOS MORAIS - VALOR - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1619457>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
   STJ - <<REsp 1749965>>-SP, <<AgInt no AREsp 1610097>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1179405>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
