{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29152,"origem":"stj","sha256_origem":"97dcd8c0d449c8ff285365e9b68cd20753a29c6cef3b70e60f252b51d5e113b9","registro_original":{"id_fonte":"000843505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1491537","numero_registro":"201402712855","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.\nILIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL\nPARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015\" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).\n2. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na\nvigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma\nlegal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo\ndos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior\nquanto à distribuição da sucumbência.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira julgando\nprejudicado o recurso de VIANA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE\nCEREAIS LTDA, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria\nIsabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco\nBuzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio\nde Noronha acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria,\ndecide negar provimento ao agravo interno de VIANA TRADING\nIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, nos termos do voto do\nrelator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira\n(voto-vista) e Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL - SENTENÇA - DIPLOMA\nPROCESSUAL VIGENTE)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c25a9df54cbe57ae87e8cd17cba6f93910ab8e250aedb6a1e452d66049e652a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
