# Registro público: STJ — 1491537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97dcd8c0d449c8ff285365e9b68cd20753a29c6cef3b70e60f252b51d5e113b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL
PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na
vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma
legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo
dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior
quanto à distribuição da sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL
PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
2. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na
vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma
legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo
dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior
quanto à distribuição da sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira julgando
prejudicado o recurso de VIANA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
CEREAIS LTDA, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria
Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco
Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio
de Noronha acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria,
decide negar provimento ao agravo interno de VIANA TRADING
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, nos termos do voto do
relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(voto-vista) e Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL - SENTENÇA - DIPLOMA
PROCESSUAL VIGENTE)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
