{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29154,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf23de4ef7f25554cb66030d368ba656726fe946e6dc75670feb9bce66570bb","registro_original":{"id_fonte":"000843529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1115249","numero_registro":"201701345899","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO\nPOR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE\nMÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE\nPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER POSTULADA NA VIA DO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da\nSúmula 282 do STF.\n2. A Corte de origem afastou o locupletamento ilícito por parte da\ninstituição financeira demandada, por não ter sido comprovada a sua\nmá-fé, uma vez que a cobrança de encargos tinha respaldo em justo\ntítulo. A modificação de tal entendimento, para reconhecer a má-fé\nda instituição bancária a fim de ter como configurado o\nlocupletamento ilícito alegado, demandaria o reexame de provas, o\nque é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n3. A restituição dos valores reconhecidos como abusivos na ação\nrevisional deve ocorrer na via do cumprimento de sentença, de modo\nque o ajuizamento da presente ação com essa finalidade é\nmanifestamente descabida.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES\nFINANCEIRAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 685>>-RS, <<AgRg no Ag 390688>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5bab1d4bbeb85d7421f91f3dcf3da2d98d73a4fc338e2ecd29f34988f140939","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
