# Registro público: STJ — 1115249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf23de4ef7f25554cb66030d368ba656726fe946e6dc75670feb9bce66570bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER POSTULADA NA VIA DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem afastou o locupletamento ilícito por parte da
instituição financeira demandada, por não ter sido comprovada a sua
má-fé, uma vez que a cobrança de encargos tinha respaldo em justo
título. A modificação de tal entendimento, para reconhecer a má-fé
da instituição bancária a fim de ter como configurado o
locupletamento ilícito alegado, demandaria o reexame de provas, o
que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A restituição dos valores reconhecidos como abusivos na ação
revisional deve ocorrer na via do cumprimento de sentença, de modo
que o ajuizamento da presente ação com essa finalidade é
manifestamente descabida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER POSTULADA NA VIA DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do STF.
2. A Corte de origem afastou o locupletamento ilícito por parte da
instituição financeira demandada, por não ter sido comprovada a sua
má-fé, uma vez que a cobrança de encargos tinha respaldo em justo
título. A modificação de tal entendimento, para reconhecer a má-fé
da instituição bancária a fim de ter como configurado o
locupletamento ilícito alegado, demandaria o reexame de provas, o
que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. A restituição dos valores reconhecidos como abusivos na ação
revisional deve ocorrer na via do cumprimento de sentença, de modo
que o ajuizamento da presente ação com essa finalidade é
manifestamente descabida.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 685>>-RS, <<AgRg no Ag 390688>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
