# Registro público: STJ — 1098200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc4703094970ecb138fa0c13a1abdbc27962bec07b57013a462a537155b7c1ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. RELACIONAMENTO QUE
PERDURAVA HÁ 40 ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO RAZOÁVEL QUE DEVERIA TER
SIDO CONCEDIDO COMO AVISO PRÉVIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Na vigência
do Código Civil de 1916, é permitida ao fornecedor a resilição
unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício
celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso
prévio com antecedência razoável para que a parte contrária - o
distribuidor - possa se preparar, sob todos os aspectos, para a
extinção do contrato" (REsp 1.169.789/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe de
23/09/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O quantum indenizatório, em razão de não ter sido concedido o
aviso prévio por prazo razoável, para o rompimento do contrato
verbal de distribuição, foi fixado com base em minuciosa análise das
provas, tendo em vista o longo relacionamento mantido pelas partes
que perdurava há 40 anos, bem como a importância das vendas no
âmbito da empresa distribuidora, tendo como parâmetro o seu
faturamento. Rever tal entendimento demandaria necessariamente o
reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. RELACIONAMENTO QUE
PERDURAVA HÁ 40 ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO RAZOÁVEL QUE DEVERIA TER
SIDO CONCEDIDO COMO AVISO PRÉVIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Na vigência
do Código Civil de 1916, é permitida ao fornecedor a resilição
unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício
celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso
prévio com antecedência razoável para que a parte contrária - o
distribuidor - possa se preparar, sob todos os aspectos, para a
extinção do contrato" (REsp 1.169.789/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe de
23/09/2016).
3. O quantum indenizatório, em razão de não ter sido concedido o
aviso prévio por prazo razoável, para o rompimento do contrato
verbal de distribuição, foi fixado com base em minuciosa análise das
provas, tendo em vista o longo relacionamento mantido pelas partes
que perdurava há 40 anos, bem como a importância das vendas no
âmbito da empresa distribuidora, tendo como parâmetro o seu
faturamento. Rever tal entendimento demandaria necessariamente o
reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO
ALIMENTÍCIO CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO - NECESSIDADE DE AVISO
PRÉVIO ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL)
   STJ - <<REsp 1169789>>-SP
(RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS - DANOS
MORAIS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929567>>-SP, <<REsp 401704>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
