{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29156,"origem":"stj","sha256_origem":"4db24dcdd6cd81f6b8feadb71c5f804b5ca385968729c68a90aa99c88e3e8149","registro_original":{"id_fonte":"000843531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1378392","numero_registro":"201802617259","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,\nNA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA\nCONTÁBIL. OMISSÃO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA\n7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do\nagravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos\nda parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência\nde erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos\ndo cumprimento de sentença. A reforma desse entendimento demandaria\no reexame das provas dos autos.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"as matérias de ordem\npública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não\npodem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior\nmanifestação jurisdicional\" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe\nde 17/11/2022).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO\nJUDICATO - OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2146637>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1dee4c2c11ecc1e9795fcf090a1819fcca48998570cd498c18fa1a7aee26dee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
