# Registro público: STJ — 1378392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4db24dcdd6cd81f6b8feadb71c5f804b5ca385968729c68a90aa99c88e3e8149

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL. OMISSÃO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do
agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos
da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência
de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos
do cumprimento de sentença. A reforma desse entendimento demandaria
o reexame das provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não
podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe
de 17/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL. OMISSÃO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do
agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos
da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência
de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos
do cumprimento de sentença. A reforma desse entendimento demandaria
o reexame das provas dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não
podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe
de 17/11/2022).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2146637>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 4db24dcdd6cd81f6b8feadb71c5f804b5ca385968729c68a90aa99c88e3e8149
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4db24dcdd6cd81f6b8feadb71c5f804b5ca385968729c68a90aa99c88e3e8149
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 4db24dcdd6cd81f6b8feadb71c5f804b5ca385968729c68a90aa99c88e3e8149
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

