# Registro público: STJ — 1330516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ff130a788312db7eb335eb6437f4125fdc21d5ac3a3605405111134e6749b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido
de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem
subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado
como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de
natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de
avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o
prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e
insindicável.
- **Item 2 (texto oficial):** O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave
ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando
lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da
tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve
ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma
apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar,
banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ
(EREsp  1.342.846/RS,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO, Corte
Especial, j. em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). Portanto, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da
propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez),
apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem
ou a moral da coletividade".
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido
de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem
subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado
como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de
natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de
avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o
prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e
insindicável.
2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave
ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando
lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da
tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve
ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma
apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar,
banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.
3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ
(EREsp  1.342.846/RS,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO, Corte
Especial, j. em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). Portanto, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da
propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez),
apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem
ou a moral da coletividade".
5. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL COLETIVO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1303014>>-RS, <<REsp 1221756>>-RJ
(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS
(OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2107022>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1945090>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1151802>>-DF, <<REsp 1643365>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 964666>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
