{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2916,"origem":"stj","sha256_origem":"480c290db76c24ad1229664378ef6928526a9aaaa5be0ec8d64a4f2136e0bb55","registro_original":{"id_fonte":"000816149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736368","numero_registro":"202201104197","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE NÃO\nEXPRESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Hipótese em que a Corte de origem elevou a pena-base do delito de\ntráfico de entorpecentes em 10 meses, com amparo na natureza de uma\nda droga apreendida (19g de cocaína). Entretanto, sendo pequeno o\nquantum de entorpecente e favorável a análise das demais\ncircunstâncias judiciais, a fixação da sanção inicial no mínimo\nlegal é a mais adequada à espécie.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE NÃO\nEXPRESSIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<HC 427177>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08e03aeacfa503d1057f8388ac06bfa6b5a2c58da2638c9527afb52cfefa0afc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
