# Registro público: STJ — 1828559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee74a0bd939c3bc93d2855cd362e1d447d9baed9df722cf9cf848e8a52338db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação
jurídica obrigacional, proporcionando a fixação de certeza genérica
acerca do dever de prestar e da legitimidade do devedor. Por isso,
somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva
genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica obrigacional
em sua totalidade ou completude, identificando-se devidamente cada
credor da prestação e determinando-se o quantum especificamente
devido a este" (AgInt no REsp 1.748.933/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 5/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação
jurídica obrigacional, proporcionando a fixação de certeza genérica
acerca do dever de prestar e da legitimidade do devedor. Por isso,
somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva
genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica obrigacional
em sua totalidade ou completude, identificando-se devidamente cada
credor da prestação e determinando-se o quantum especificamente
devido a este" (AgInt no REsp 1.748.933/SP, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 5/8/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1748933>>-SP, <<EREsp 1705018>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
