{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29166,"origem":"stj","sha256_origem":"c0b95e47f725a4d1b102e4a3310c335fb36b67e626e5f47db4ba929d2d1e1dbf","registro_original":{"id_fonte":"000843545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1467147","numero_registro":"201900714103","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO\nNOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CAUSA\nINTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em\nrelação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência\nprevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não\nsó pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a\ndefesa do crédito\" (REsp 1.956.817/MS, R elator Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de\n17/6/2022).\n2. No caso, a intimação dos agravantes para pagamento dos honorários\nadvocatícios nos próprios autos da ação de inventário na qual atuou\no causídico, ainda que o procedimento tenha sido extinto\nposteriormente por inadequação da via eleita, se mostra como causa\napta a interromper a prescrição, uma vez que afasta a inércia do\nagravado em relação a sua pretensão e deixa clara sua boa-fé e\ndiligência com a iniciativa de ser remunerado pelos serviços\nadvocatícios prestados.\n3. Portanto, considerando que houve tempestiva interrupção do\ndecurso do prazo prescricional e que a ação de arbitramento foi\nproposta dentro do prazo reiniciado após o trânsito em julgado da\nsentença que extinguiu a execução, a prescrição suscitada não se\nconfigurou.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2123259>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1985341>>-PR\n(PRESCRIÇÃO - QUEBRA DA INÉRCIA DO CREDOR - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1956817>>-MS, <<REsp 624507>>-RS,\n         <<REsp 1893497>>-PR, <<REsp 1868419>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS, <<REsp 1119708>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d242c7dcd25eb1e50c2da7d11c7b82aa32281123d4536dbfc868cbb069eef428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
