# Registro público: STJ — 1467147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b95e47f725a4d1b102e4a3310c335fb36b67e626e5f47db4ba929d2d1e1dbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em
relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência
prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não
só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a
defesa do crédito" (REsp 1.956.817/MS, R elator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a intimação dos agravantes para pagamento dos honorários
advocatícios nos próprios autos da ação de inventário na qual atuou
o causídico, ainda que o procedimento tenha sido extinto
posteriormente por inadequação da via eleita, se mostra como causa
apta a interromper a prescrição, uma vez que afasta a inércia do
agravado em relação a sua pretensão e deixa clara sua boa-fé e
diligência com a iniciativa de ser remunerado pelos serviços
advocatícios prestados.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, considerando que houve tempestiva interrupção do
decurso do prazo prescricional e que a ação de arbitramento foi
proposta dentro do prazo reiniciado após o trânsito em julgado da
sentença que extinguiu a execução, a prescrição suscitada não se
configurou.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em
relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência
prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não
só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a
defesa do crédito" (REsp 1.956.817/MS, R elator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022).
2. No caso, a intimação dos agravantes para pagamento dos honorários
advocatícios nos próprios autos da ação de inventário na qual atuou
o causídico, ainda que o procedimento tenha sido extinto
posteriormente por inadequação da via eleita, se mostra como causa
apta a interromper a prescrição, uma vez que afasta a inércia do
agravado em relação a sua pretensão e deixa clara sua boa-fé e
diligência com a iniciativa de ser remunerado pelos serviços
advocatícios prestados.
3. Portanto, considerando que houve tempestiva interrupção do
decurso do prazo prescricional e que a ação de arbitramento foi
proposta dentro do prazo reiniciado após o trânsito em julgado da
sentença que extinguiu a execução, a prescrição suscitada não se
configurou.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2123259>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1985341>>-PR
(PRESCRIÇÃO - QUEBRA DA INÉRCIA DO CREDOR - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1956817>>-MS, <<REsp 624507>>-RS,
         <<REsp 1893497>>-PR, <<REsp 1868419>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS, <<REsp 1119708>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
