{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2917,"origem":"stj","sha256_origem":"337cf72d07ec68b5ad7ca175b9fead7097a3fa0008ba2c2e96a57392ce4afa44","registro_original":{"id_fonte":"000816150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737046","numero_registro":"202201142420","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE\nUSO RESTRITO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO\nRAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Na hipótese, verifica-se que a instância ordinária trouxe\nfundamentos concretos para majorar as penas-bases em um ano, para\ncada delito, na medida em destacou: a) o quantitativo de drogas\n(quase um 1 kg de cocaína) e a intimidação à população local, no\ndelito de tráfico; b) a culpabilidade do agente, tendo em vista o\nposicionamento hierárquico na estrutura da associação criminosa; e\nc) a culpabilidade mais acentuada, dado o alto poder de letalidade\ndo armamento apreendido, que consistia em um fuzil FAL, calibre 762,\ncom 58 munições do mesmo calibre e 3 carregadores compatíveis,\nmunição calibre 762, e uma mira telescópica para fuzil, no exame da\nsanção inicial pelo delito de posse irregular de arma de fogo e\nmunição de uso restrito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS\n- MOTIVAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 460390>>-MS,\n         <<HC 456638>>-CE\n(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS - FUNÇÃO DE LÍDER DA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 461100>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0cf3c8982066a222d9aa6ac9dc05aa2f2321b8eabfeb39a525295fde3891658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
