{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29170,"origem":"stj","sha256_origem":"db9e5749b98efa1dda4b781a28a729c47aa3115646feac90d056de99ac02045c","registro_original":{"id_fonte":"000843549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787884","numero_registro":"201803379218","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA\nMATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o\nacórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente\nanalisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação\njurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,\ncomo no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência\nde fundamentação.\n2. No caso dos autos, o acórdão de origem amparou sua conclusão em\nnova produção de prova pericial, a qual reafirmou as mesmas\nconclusões da perícia realizada nos autos originários. Assim, a\nmodificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame\nde fatos e provas, o que, em regra, refoge aos limites dos recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não\nautoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se\npresta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são parte s as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - MEIO INADEQUADO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA\nDA DECISÃO)\n   STJ - <<AR 6280>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54e461de06b16319ffedcc4c420dc9f7f47508a164212661737c961a9b96daf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
