# Registro público: STJ — 1751700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfde11d5d146416e53d1be8363b714641adc067e70f0e5faa2fcf4d98b6d5dd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO DE
MÚTUO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 520/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mesmo após a quitação do contrato de financiamento, persiste o
interesse do mutuário em requerer a cobertura do seguro habitacional
em razão de vícios estruturais do imóvel, tendo em vista que esses
se prolongam no tempo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Tema n. 520/STJ, "1.1 Tratando-se de contrato de
mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição
financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e
demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de
mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas
pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa
para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3
No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a
anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que
o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das
condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS
como para aqueles sem referida cobertura." (REsp n. 1.150.429/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, entendeu-se que
apenas o eg. TRF da 4ª Região poderia, a fim de aferir a
legitimidade à luz do precedente obrigatório, examinar
circunstâncias fáticas, tais como "quando os contratos de cessão
teriam sido assinados, se os financiamentos teriam cobertura do FCVS
e se houve anuência do agente financeiro", de modo que deve ser
mantida a ordem de retorno dos autos à origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO DE
MÚTUO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 520/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Mesmo após a quitação do contrato de financiamento, persiste o
interesse do mutuário em requerer a cobertura do seguro habitacional
em razão de vícios estruturais do imóvel, tendo em vista que esses
se prolongam no tempo.
2. Nos termos do Tema n. 520/STJ, "1.1 Tratando-se de contrato de
mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição
financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e
demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de
mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas
pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa
para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3
No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a
anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que
o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das
condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS
como para aqueles sem referida cobertura." (REsp n. 1.150.429/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013).
3. Na espécie, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, entendeu-se que
apenas o eg. TRF da 4ª Região poderia, a fim de aferir a
legitimidade à luz do precedente obrigatório, examinar
circunstâncias fáticas, tais como "quando os contratos de cessão
teriam sido assinados, se os financiamentos teriam cobertura do FCVS
e se houve anuência do agente financeiro", de modo que deve ser
mantida a ordem de retorno dos autos à origem.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUITAÇÃO DO CONTRATO -  RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS
NO PERÍODO CONTRATADO - INTERESSE DE AGIR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2080171>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1840224>>-SP
(LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS DE MÚTUO DO SFH PARA POSTULAREM
INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1150429>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 520, 521,
522, 523)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
