# Registro público: STJ — 1683301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80e8997b0ea6222f820ff0f32fd33c39dac6d5b8166a11ab29e7eee26bafcca5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A
CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando
exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do
interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de
sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo,
opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais
possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto
é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade
de prévio requerimento administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A
CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando
exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do
interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de
sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo,
opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.
2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais
possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto
é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade
de prévio requerimento administrativo.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
