# Registro público: STJ — 2188451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45bc86113f5725d21e6adc1e330f7be9537c4a1a07251feb2196ed9cfc9d75db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843564
- **Número de registro na fonte:** 202202530921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do
cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP,
julgados pela Segunda Seção desta Corte, o rol de procedimentos
editado pela ANS não tem cunho meramente exemplificativo.
3.1. Excepcionalmente, no entanto, é possível a cobertura de
medicamento não contido na listagem, desde que: (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Hipótese em que houve prova técnica e parecer do NATJUS favorável à
cobertura.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do
cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
3. Conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP,
julgados pela Segunda Seção desta Corte, o rol de procedimentos
editado pela ANS não tem cunho meramente exemplificativo.
3.1. Excepcionalmente, no entanto, é possível a cobertura de
medicamento não contido na listagem, desde que: (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Hipótese em que houve prova técnica e parecer do NATJUS favorável à
cobertura.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1681008>>-SP
(ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS - REGRA
- TAXATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR
(ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS -
TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - USO OFF LABEL -
RECUSA
INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1677613>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1680415>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1536948>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 45bc86113f5725d21e6adc1e330f7be9537c4a1a07251feb2196ed9cfc9d75db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

