{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29181,"origem":"stj","sha256_origem":"f63c125a7b81b59a65c3df568faf122d0a4fbadbb9c447928bd17b9121c554f4","registro_original":{"id_fonte":"000843612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102193","numero_registro":"202200985074","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO DE\nPACIENTE COM CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento\nde câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de\nque o fornecimento é obrigatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no\nque tange à comprovação do ato ilício e do nexo causal dos danos\nmorais experimentados pela recorrida, demandaria o revolvimento do\nsuporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\n- OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941905>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1949270>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e75aeb53e19d65c21e0582f7fbe421b3f693510a82fcdcfab839f5a7ac01c75e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
