# Registro público: STJ — 2053438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1224adc8b2c506b81d516a6bd448f9795fcbaa53d5fe4a8060dcb67e0bc1c10d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. POSSE INJUSTA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito
afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja
titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/03/2019, DJe de 22/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a posse
exercida pelo recorrente seria injusta, razão pela qual não seria
parte legítima para figurar no polo passivo da ação reivindicatória
ajuizada pela recorrida. A pretensão de revisar tal entendimento
demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. POSSE INJUSTA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito
afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja
titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/03/2019, DJe de 22/03/2019).
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a posse
exercida pelo recorrente seria injusta, razão pela qual não seria
parte legítima para figurar no polo passivo da ação reivindicatória
ajuizada pela recorrida. A pretensão de revisar tal entendimento
demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1692376>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1272793>>-SP
(EMBARGOS DE TERCEIROS - POSSE INJUSTA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -
LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<REsp 1743088>>-PR, <<AgInt no AREsp 1401021>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
