# Registro público: STJ — 2040285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d937346f25e30c052b3dd5acf76f92f93611e9890e8fb70e374cc5a62d93c99e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO
SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FCVS. CONTRATO FIRMADO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.682/88, FALTA DE INTERESSE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 -
período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA
SEÇÃO. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos,
concluiu que não há comprometimento do FCVS, pois o contrato foi
firmado anteriormente à vigência da Lei n. 7.682/88. A modificação
do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme
pretendido, demandaria interpretação do contrato e revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO
SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FCVS. CONTRATO FIRMADO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.682/88, FALTA DE INTERESSE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 -
período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)." (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA
SEÇÃO. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos,
concluiu que não há comprometimento do FCVS, pois o contrato foi
firmado anteriormente à vigência da Lei n. 7.682/88. A modificação
do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme
pretendido, demandaria interpretação do contrato e revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
CONTRATO AO FCVS - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
N. 7.682/88 - FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1091363>>-SC,
         <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007682 ANO:1988
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
