# Registro público: STJ — 2007826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ae8c09291ab318b149143c5e5e726da5a8aab68fb2782e1f4a01f81b97672ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO
C/C PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "É possível a partilha
dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que
nada mais é do que patrimônio construído com a participação de
ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a
melhor forma da efetivação desta divisão" (REsp 1.327.652/RS,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/10/2017, DJe de 22/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência jurisprudencial,  não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art.
255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO
C/C PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. A  alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a
particularização da violação pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
2. É entendimento desta Corte Superior que "É possível a partilha
dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que
nada mais é do que patrimônio construído com a participação de
ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a
melhor forma da efetivação desta divisão" (REsp 1.327.652/RS,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/10/2017, DJe de 22/11/2017).
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial,  não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art.
255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTILHA DE ACESSÃO CONSTRUÍDA SOBRE TERRENO DE TERCEIRO)
   STJ - <<REsp 1327652>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
