{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29188,"origem":"stj","sha256_origem":"f6ce537d8a3a0311759f9135cf1fd68046ff75f26ca33c31bd14374e782a7122","registro_original":{"id_fonte":"000843783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249945","numero_registro":"202203621657","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO\nIDÔNEO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO\nINSANÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO.\nREJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da\nSem ana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de\nCorpus Christi e o do servidor público são considerados feriados\nlocais para fins de comprovação da tempestividade recursal.\n4. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal\ncópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo\ntribunal de origem.\n5. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões\nrecursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o\ninteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para\ncomprovar a tempestividade recursal.\n6. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior\nTribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos\nrecursais dos casos que lhe são submetidos.\n7. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único,\ndo CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso\napós sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art.\n1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).\n8.  A majoração dos honorários advocatícios tem dupla\nfuncionalidade, devendo atender tanto à justa remuneração do patrono\npelo trabalho adicional na fase recursal quanto ao conteúdo\ninibitório de recursos.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - CORPUS CHRISTI - FERIADO - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2007460>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1988359>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2079128>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1346027>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO\nLOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991002>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2052572>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO - EFEITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2116059>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2098738>>-RS\n(INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO EXTRÍNSECO INSANÁVEL - CONVALIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2060753>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"92271d8e91e75217fa5ba061496e6a6834b2e16cf7a8e7d690cada17b37e1f0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
