{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29193,"origem":"stj","sha256_origem":"ae269206ec6de16eee18c95744a760236e58077375573113e530ac6d0cdd400c","registro_original":{"id_fonte":"000843788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035024","numero_registro":"202203379875","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE\nFORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.\nINTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da\nSemana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus\nChristi e o do servidor público são considerados feriados locais\npara fins de comprovação da tempestividade recursal.\n4. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de\nJustiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de\nrecurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade\nde observância da legislação local para a aferição de sua\ntempestividade.\n5. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal\ncópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo\ntribunal de origem.\n6. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões\nrecursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não\nservem para comprovar a tempestividade recursal.\n7. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único,\ndo CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso\napós sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art.\n1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).\n8 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP\n(FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - NATUREZA JURÍDICA -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2135464>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - EXPEDIENTE NO STJ - AFERIÇÃO -\nTRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2075782>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1810951>>-AM\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DE PÁGINA EXTRAÍDA DA\nINTERNET)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991002>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2052572>>-RO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONVALIDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2060753>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"795f9423944c713a7f7d83fd9d5e955db4cc96ec5b03d20b7c1811f9f425a0c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
