# Registro público: STJ — 4240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 002a61574a1c7b42abeb5f5cf37d6438d06c59b840ed15d9aacc70b76ad5c51c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843789
- **Número de registro na fonte:** 202203605810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA
APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso
especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição
de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os
documentos necessários à compreensão da controvérsia e
indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que
autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de
sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a
indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do
STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever
que a execução provisória de sentença corre por conta e
responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA
APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso
especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição
de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os
documentos necessários à compreensão da controvérsia e
indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que
autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de
sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a
indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do
STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever
que a execução provisória de sentença corre por conta e
responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.114.513 do STJ: execução provisória de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114513/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.114.513 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução provisória de sentença, conversão em definitiva e finalidade de prequestionamento. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, provisoria, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6648290c071497325af11ca30d8fac04a49e082ce7893de0fd925141fc516151
- **SHA-256 do registro documental:** 002a61574a1c7b42abeb5f5cf37d6438d06c59b840ed15d9aacc70b76ad5c51c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114513%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 002a61574a1c7b42abeb5f5cf37d6438d06c59b840ed15d9aacc70b76ad5c51c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.186.960 do STJ: execução provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186960/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.186.960 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução provisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.960 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f1b3cab10541c04d77be7f217f436b0fb3db0e145806279f89ef79e277f366d
- **SHA-256 do registro documental:** 002a61574a1c7b42abeb5f5cf37d6438d06c59b840ed15d9aacc70b76ad5c51c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186960%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** 002a61574a1c7b42abeb5f5cf37d6438d06c59b840ed15d9aacc70b76ad5c51c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

