# Registro público: STJ — 1549321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65d548b2686d4a3c641f813da545eb13357c46bab03a44ac94c693e3569ca42f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843790
- **Número de registro na fonte:** 201401528917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO
CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após sopesar todo o conteúdo probatório dos
autos, entendeu que a política de trocas realizada pela ora agrav
ante conflita com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor,
circunstância que não pode, sob pena de indevido revolvimento das
provas carreadas aos autos, ser modificada no âmbito deste STJ, a
teor do enunciado da Súmula 7/STJ.  Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou orientação em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no que se refere à
abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a
direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo. Precedentes: EAREsp 746.846/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022;
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp 1.243.887/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
12/12/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO
CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O Tribunal de origem, após sopesar todo o conteúdo probatório dos
autos, entendeu que a política de trocas realizada pela ora agrav
ante conflita com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor,
circunstância que não pode, sob pena de indevido revolvimento das
provas carreadas aos autos, ser modificada no âmbito deste STJ, a
teor do enunciado da Súmula 7/STJ.  Precedentes.
2. O acórdão recorrido adotou orientação em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no que se refere à
abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a
direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo. Precedentes: EAREsp 746.846/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022;
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp 1.243.887/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
12/12/2011.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65d548b2686d4a3c641f813da545eb13357c46bab03a44ac94c693e3569ca42f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

