# Registro público: STJ — 1094162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd5a5b3c0dac89dd7dea6a88b6fe0a920f5d2be99f1614db09942ea06fb4b886

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73  e a tese
de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da
exordial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já
foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida
quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal
regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem
pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese
devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência
submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73  e a tese
de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da
exordial. Precedentes.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já
foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida
quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal
regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem
pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese
devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência
submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
