# Registro público: STJ — 797901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58f8b70cde7c21d017ff9584bc3d6db28eb670e72e8915336d1e08ca1704ce8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA
SUBSTITUTA TEMPORÁRIA. CADASTRO DE ADOÇÃO. ORDEM. OBSERVÂNCIA,
VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso
próprio. Igualmente não se trata do remédio processual cabível para
decidir questão acerca de registro civil e guarda de menor.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese, todavia, em que a criança se encontra em poder da
família substituta desde os 11 meses de vida (cinco anos e três
meses atualmente), o que - ausente indício de que esteja sofrendo
algum tipo de violência física ou psicológica - não recomenda sua
colocação em abrigo para acolhimento institucional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a concessão da guarda provisória à família
substituta regularmente inscrita e em observância à ordem do
cadastro de adoção, é a medida que melhor preserva o interesse do
menor, seja em razão do abandono pela genitora, seja em virtude da
consolidação da situação, especialmente diante da constatação de que
o menor conta com atualmente com  5 anos e três meses de idade e
está sob o guarda da família substituta desde os onze meses, tem
pré-diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, encontra-se
acompanhado por equipe multidisciplinar formada profissionais de
saúde pagos pelo casal a quem foi concedida a guarda provisória,
está regularmente matriculado em instituição de ensino e plenamente
adaptado e integrado à nova casa e família extensa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA
SUBSTITUTA TEMPORÁRIA. CADASTRO DE ADOÇÃO. ORDEM. OBSERVÂNCIA,
VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso
próprio. Igualmente não se trata do remédio processual cabível para
decidir questão acerca de registro civil e guarda de menor.
2. Hipótese, todavia, em que a criança se encontra em poder da
família substituta desde os 11 meses de vida (cinco anos e três
meses atualmente), o que - ausente indício de que esteja sofrendo
algum tipo de violência física ou psicológica - não recomenda sua
colocação em abrigo para acolhimento institucional.
3. No caso em exame, a concessão da guarda provisória à família
substituta regularmente inscrita e em observância à ordem do
cadastro de adoção, é a medida que melhor preserva o interesse do
menor, seja em razão do abandono pela genitora, seja em virtude da
consolidação da situação, especialmente diante da constatação de que
o menor conta com atualmente com  5 anos e três meses de idade e
está sob o guarda da família substituta desde os onze meses, tem
pré-diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, encontra-se
acompanhado por equipe multidisciplinar formada profissionais de
saúde pagos pelo casal a quem foi concedida a guarda provisória,
está regularmente matriculado em instituição de ensino e plenamente
adaptado e integrado à nova casa e família extensa.
4. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 58f8b70cde7c21d017ff9584bc3d6db28eb670e72e8915336d1e08ca1704ce8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

