{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29199,"origem":"stj","sha256_origem":"fffcc1141478f64f414c65b24b940a9648698b639cea3184526a0873f8dfc2c1","registro_original":{"id_fonte":"000843794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108891","numero_registro":"202201109768","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL AUTUADO COMO PETIÇÃO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA\nQUARTA TURMA DO STJ, PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.\n1. Não se admite a interposição de recurso especial contra acórdão\ndo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, da\nConstituição Federal.\n2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da\nfungibilidade.\n3. Pedido não conhecido.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ea85e2988fb5065b4670f14789fc9a1538eca0194d2e08f32b19c9fb665130e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
