{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2920,"origem":"stj","sha256_origem":"e23d0262c3bbd8bbe10045bfece854cd6c41983754be674fedab93df5a7d8c57","registro_original":{"id_fonte":"000816153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063631","numero_registro":"202200346127","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 284 DO STF. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como\nviolado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese\nformulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284\ndo STF.\" (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da\nSúmula 284/STF.\n2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para\na adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,\nfaz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada\nem razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n3. Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente\naos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida \"justa\ncausa\". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a\ncaso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e\napreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime\npermanente.\n4. No caso, verifica-se que os policiais, diante de denúncia\nanônima, dirigiram-se ao local quando um dos agravantes os percebeu\npela janela, alertando o comparsa, momento em que um dos policiais o\nviu tentando fugir por cima do telhado da residência. Por tal\nrazão, procederam à entrada no domicílio.\n5. Assim, considerando o contexto fático narrado, entende-se estar\nconfigurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial\nde ingresso no domicílio, tendo sido \"localizados 2 revólveres, um\nde calibre 32 e o outro de calibre 38, 2 balanças de precisão, 1\nporção de maconha, 1 porção de cocaína, 4 barras de maconha, e a\nquantia de R$745,00\".\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR -\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148245>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32a6272110aa3e9c2f079e01125f5d1411ae1170fd643635dd61d35346781d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
