# Registro público: STJ — 2237171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d16dfb1954778a55c000264657b07f5b7df4ce85afebb0ab86848d94e91955f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MULTA. 20% DO VALOR DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA.  FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
REVISÃO DO VALOR. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que: "A fim de garantir
posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de
assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma
processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos
atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela
desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos
judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos
do contempt of court" (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de
5/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem estipulado multa em 20% do valor da causa
nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/20 15, a modificação do
percentual demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MULTA. 20% DO VALOR DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA.  FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
REVISÃO DO VALOR. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. É entendimento desta Corte Superior que: "A fim de garantir
posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de
assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma
processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos
atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela
desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos
judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos
do contempt of court" (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de
5/8/2019).
3. Tendo a Corte de origem estipulado multa em 20% do valor da causa
nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/20 15, a modificação do
percentual demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
   STJ - <<REsp 1548783>>-RS
(MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - REVISÃO DO VALOR
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 82647>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
